Decisão TJSC

Processo: 5035857-85.2024.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6949718 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035857-85.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença (ev. 21.1): 1. A. D. ajuizou ação declaratória e indenizatória em desfavor de BANCO PAN S.A. 2. Relatou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado com o réu (contrato nº 760775833-6). Negou a contratação, de sorte que os descontos foram promovidos indevidamente. Requereu a condenação do demandado à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais.

(TJSC; Processo nº 5035857-85.2024.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6949718 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035857-85.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença (ev. 21.1): 1. A. D. ajuizou ação declaratória e indenizatória em desfavor de BANCO PAN S.A. 2. Relatou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado com o réu (contrato nº 760775833-6). Negou a contratação, de sorte que os descontos foram promovidos indevidamente. Requereu a condenação do demandado à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais. 3. Citada, a instituição financeira apresentou contestação (Evento 10). Pontuou que a matéria em discussão é de competência da unidade estadual de direito bancário e requereu a declinação do feito. Arguiu falta de interesse de agir. 4. No mérito, argumentou a regularidade da contratação, modalidade cartão consignado, firmada digitalmente, com observância dos requisitos legais. Informou que o autor teve créditos disponibilizados em seu favor, o que autoriza a realização de descontos. 5. Defendeu o não cabimento de condenação ao pagamento de compensação por repetição de indébito e danos morais pela ausência de defeito na prestação do serviço e inexistência de ato ilícito gerador de abalo psíquico. 6. Houve réplica (EV 18). A pretensão autoral foi julgada nos seguintes termos: [...] 30. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal. 31. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). 32. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformado, o apelante sustentou não ter realizado qualquer contratação de empréstimo consignado com a casa bancária, aduzindo, ainda, que a documentação apresentada pela instituição financeira não comprova a validade do contrato, sendo indevida a presunção de legalidade feita pelo juízo de origem. Assim, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a condenação ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, além da indenização por danos morais (ev. 25.1). Com as contrarrazões (ev. 31.1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO De início, insta salientar que resta prejudicada a análise da apelação cível, porquanto, na hipótese, necessária a realização de provas, consoante se verá. Trata-se de demanda cujo dissenso instaurado entre as partes refere-se a inexistência de contratação de empréstimo consignado pela autora e, consequentemente, da devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário. Da análise do caderno processual, denota-se que o juízo originário sentenciou o feito e reconheceu que "[...] o requerido logrou êxito em comprovar a contratação da cédula de crédito bancário nº 760775833-6, por meio digital, com a presença de documento pessoal, "selfie" e IP do documento, além da geolocalização" (ev. 21.1). Todavia, não obstante este Tribunal de fato entenda que a contratação de consignado por meio digital seja permitida, especialmente quando assinada com uso de selfie e envio de documentos aparentemente originais, a hipótese vertente é um pouco diversa, pois com base nos documentos apresentados, com a mais respeitável vênia, evidencia-se que há fatos alegados nos autos que são controvertidos e as provas colacionadas não se mostram suficientes na resolução do litígio. Ademais, não se consegue precisar o local do endereço de IP disposto no pacto, bem como da própria geolocalização (-27.1068436, -52.6117455), a qual sugere logradouro diferente ao do requerente, ainda que na cidade de Chapecó/SC (ev. 10.2). No mais, desde a inicial e, repisado na réplica, insiste o autor na tese de que não realizou a contratação, apontando expressamente a possibilidade de fraude e requerendo a produção de prova técnica. Ressalte-se, outrossim, que não há evidência de utilização do cartão, o que reforça a controvérsia sobre a efetiva anuência do autor.  Aliás, "sobreleva destacar, por oportuno que embora os avanços tecnológicos tenham possibilitado novas formas de contratação e aquisição de produtos e serviços, em diversas esferas, garantindo inclusive celeridade nas transações, é importante que não se perca nesse caminho o princípio basilar nas relações de consumo, qual seja, a boa-fé objetiva, que tem como consectários o dever da transparência, da informação e da segurança para com os consumidores. Diante da específica impugnação acerca do instrumento contratual, notadamente da assinatura nele aposta, é imperiosa a aplicação do regramento do próprio Código de Processo Civil, com atribuição ao réu do ônus da prova da regularidade do documento que embasa sua pretensão de demonstração de regularidade de sua conduta impugnada nos autos." (in TJSP, Apelação Cível 1006080-94.2022.8.26.0291; Relator (a): Marco Fábio Morsello, Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado, j. em 31/01/2024). Assim, em que pese o respeito pelo entendimento externado pelo douto Juízo a quo, mostra-se temerária a conclusão de que foi o demandante quem firmou o pacto com a instituição financeira, sendo plenamente viável o retorno dos autos à origem para a realização de perícia digital, até porque, como visto, o autor objetiva justamente a verificação da autenticidade - ou não -, da Ademais disso, não se revela nada seguro para emitir juízo de certeza das operações - negadas pelo apelante -, tomando-se por lastro apenas dedução a partir do cotejo com os elementos referidos na sentença, havendo, sim, a necessidade de perícia, a qual deve ser arcada pela casa bancária, diga-se. Nesse contexto, ademais, dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.  Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sobre o tema, leciona a doutrina: [...] Para a correta aplicação da ordem jurídica, o juiz precisa identificar com precisão os fatos ocorridos (para assim definir as consequências jurídicas que estão a incidir). E para isso, é fundamental a instrução probatória. Portanto, excluir ou limitar o poder judicial de instrução probatória implicaria excluir ou afetar o próprio poder de proferir a decisão adequada. Por isso, o juiz tem o poder (e dever) de: (a) deferir as provas requeridas pelas partes que sejam pertinentes; (b) indeferir aquelas que sejam inúteis; (c) e, não menos importante, determinar de ofício as provas que se façam necessárias, i.e, independentemente da iniciativa das partes (art. 370, caput e parágrafo único do CPC/2015). [...] Em suma, o poder instrutório do juiz existe para assegurar a tranquilidade necessária para um julgamento adequado e razoável, quando a prova reunida no processo não for suficiente para seu convencimento. (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: cognição jurisdicional - processo comum de conhecimento e tutela provisória, volume 2. Revista dos Tribunais, 2016. fls. 229/230) A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a necessidade de produção de prova pericial quando há impugnação da assinatura em contratos bancários, nos termos do art. 429, II, do CPC, e em consonância com o Tema 1061 do STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Logo, forçosa a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Inclusive, sobre o assunto, mudando-se o que deva ser mudado: 1) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONTRATO DIGITAL IMPUGNADO EM RÉPLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA MANIFESTAÇÃO. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, CONFORME O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERÍCIA TÉCNICA, ADEMAIS, ESSENCIAL PARA VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO QUE FUNDAMENTOU O NEGÓCIO JURÍDICO. GARANTIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CF/88). SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ADEQUADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação n. 5002562-31.2022.8.24.0017, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-02-2025). 2) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CONTRATO FÍSICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE.  PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO BANCO RÉU SANTANDER (BRASIL) S.A.. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PETIÇÃO DE APELAÇÃO QUE APRESENTA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE QUE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. MATÉRIA PRECLUSA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TEMPO E MODO. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO EXPRESSO PARA ELABORAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS INCISOS III E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAR ATOS MANIFESTAMENTE IRREGULARES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECEU AS PACTUAÇÕES E, JUSTAMENTE POR ISSO, REQUEREU A PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II)". JULGADOR QUE NÃO POSSUI EXPERTISE SUFICIENTE PARA IDENTIFICAR A AUTENTICIDADE DE ASSINATURAS. EVIDENTE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010541-92.2023.8.24.0022, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-09-2024). E de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS PELO RÉU QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA HIGIDEZ DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DOSSIÊ DA NEGOCIAÇÃO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INCONSISTÊNCIAS QUANTO À GEOLOCALIZAÇÃO E ENDEREÇO DE IP. CONFRONTO DE ALEGAÇÕES. TEMERÁRIA A CONCLUSÃO DE QUE FOI A DEMANDANTE QUEM FIRMOU O NEGÓCIO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA O PERFEITO DESLINDE DO FEITO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. EXEGESE DO ART. 370, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5101133-77.2023.8.24.0930, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024). Por fim, é incabível o arbitramento dos honorários recursais, sobretudo porque, uma vez cassada a sentença, extingue-se também o arbitramento da verba realizado no juízo de primeiro grau, assim como a própria penalidade por litigância de má-fé. Ante o exposto, voto por cassar a sentença, de ofício, determinando-se a remessa dos autos à origem para a devida instrução probatória e a realização da prova pericial. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6949718v13 e do código CRC 0ceb7372. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:19:32     5035857-85.2024.8.24.0018 6949718 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:31:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6949719 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035857-85.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CONTRATO BANCÁRIO COLACIONADO AOS AUTOS. AUTENTICIDADE DA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, cassar a sentença, de ofício, determinando-se a remessa dos autos à origem para a devida instrução probatória e a realização da prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6949719v3 e do código CRC 0d03ee99. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:19:31     5035857-85.2024.8.24.0018 6949719 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:31:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5035857-85.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 23 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CASSAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:31:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas